Lei Orgânica Municipal nº 1, de 04 de dezembro de 2001
Dada por Emenda a Lei Organica nº 14, de 26 de abril de 2024
Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego público, à segurança, à recreação ou aos bons costumes
ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
concessão de direito real de uso de bens municipais;
alienação e concessão de bens imóveis;
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargos;
criação e organização e supressão de distritos, observadas a Legislação Estadual
criar, transformar e extinguir cargos, empregos, funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;
plano Diretor;
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
O disposto neste inciso deverá conter em sua proposta, o aval da população interessada mediante abaixo assinado fundamentado e documentado.
Guarda Municipal destinada a proteger bens serviços e instalações do Município
ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
organização e prestação de serviços públicos;
autorizar convênios com Entidades Públicas ou particulares e consórcios com outro Município;
criar Secretarias e Departamentos equivalentes da Administração Pública Municipal.
Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
A remuneração do Vice-Prefeito será de ate 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o Prefeito.
O projeto de Lei Orçamentária Anual, contará com a dotação específica para o atendimento de programações decorrentes de Emendas Individuais, aos Parlamentares do Município com a reserva de 2% (dois por centos) da Receita Corrente Líquida - RCL, nos termos do § 9° do art.166 da Constituição Federal.
A Emenda Impositiva Municipal, ao projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 2% (dois por centos) da Receita Corrente Líquida, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse montante deverá ser utilizado exclusivamente em ações e serviços de saúde do município.
O valor correspondente à indicação das emendas individuais será assegurado conforme previsto no limite de 2% (dois por centos) da receita corrente líquida, na qual limite estabelecido será dividido igualitariamente entre os vereadores, sobre a seguinte forma:
COMISSÃO PROVISÓRIA ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA:
Presidente - Antônio Olavo Farias Lima
Vice Pres. - Leontino Caetano
Presidente Vereador - Marcelo Rodrigues
Vice Presidente Vereador – Horácio Ferreira
-1ª Secret. – Creusa Oliveira
2° Secret. – Horácio Ferreira
Relator Vereador – Osmair Henrique
Secretário Vereador- Leontino Caetano Vereador
Membro Vereador- Manoelino Bento
Vereador – Inacy Marques
Vereador - Osmair Henrique
Vereador – Manoelino Bento
Vereador – Marcelo Rodrigues
Vereador – Martinho Moraes
ANÁLISE E SUPERVISÃO UCMMAT
ASSESSORIA JURÍDICA: Afonso Miyamoto
ASSESSORIA LEGISLATIVA: Graça parente