Emenda a Lei Organica nº 12, de 14 de março de 2022
ATO DE PROMULGAÇÃO N.° 001/2022
"Promulga a Emenda à Lei Orgânica n
12/2022, nos termos do inciso I do art. 61 e
do art. 62, ambos da Lei Orgânica
Municipal c/c inciso I do art. 143 e art. 251,
todos do Regimento Interno, aprovada em
02 (dois) turnos, nos termos do caput do
art. 249 do Regimento Interno c/c art. 62,
§1°, da LOM.."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO
ARAGUAIA - MT, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista inciso
I do art. 61 e do art. 62, ambos da Lei Orgânica Municipal c/c inciso I do art. 143 e art.
251, todos do Regimento Interno, aprovada em 02 (dois) turnos, nos termos do caput do
art. 249 do Regimento Interno c/c art. 62, §1°, da LOM, promulga a Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº 12/2022, aprovada em Sessão Ordinária do dia 04 de março de
2022, conforme segue:
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 14 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei Orgânica do
município de Bom Jesus do
Araguaia- MT instituindo e
regulamentando a Emenda
Impositiva ao orçamento Público
Municipal e das outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - МT,
aprovou, e, a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal -
LOM, nos termos do art. 62, §2° da LOM c/c art. 251 do Regimento Interno:
Art. 1º Inclui os §$1º, 2° e 3º no art. 255 da Lei Orgânica Municipal de Bom Jesus do
Araguaia - MT, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.255...
(...)
§ 1°-O projeto de Lei Orçamentária Anual, contará com a
dotação específica para o atendimento de programações
decorrentes de Emendas Individuais, aos Parlamentares do
Município com a reserva de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, nos termos do § 9º do
art.166 da Constituição Federal.
$2° A Emenda Impositiva Municipal, ao projeto de Lei
Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um inteiro
e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo que
50% (cinquenta por cento) desse montante deverá ser utilizado
exclusivamente em ações e serviços de saúde do município.
§3° O valor correspondente à indicação das emendas
individuais será assegurado conforme previsto no limite de 1,2
% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida, na qual o limite estabelecido será dividido
igualitariamente entre os vereadores, sobre a seguinte forma:
a) Em partes iguais a todos os Vereadores que apresentarem
Emendas Individuais Parlamentares, reservando 50% (cinquenta
por cento) deste percentual que serão destinados exclusivamente
a ações e serviços públicos referentes à saúde.
b) Os demais 50% por cento poderá o vereador (a) indicar á
emenda impositiva municipal da lei orçamentaria anual, para
benfeitorias para educação, cultura, infraestrutura e obras
sociais.
c) Ficará a critério de cada vereador (a) a utilização de
sua cota integral ou parte dela.
d) O vereador(a) que não utilizar o total de sua parte
correspondente poderá ceder o restante da emenda impositiva
municipal na qual o valor restante da emenda será dividido de
forma igualitária a todos os vereadores ativos na presente
legislatura.
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT entra
em vigor, na data de sua publicação.
Plenário Sebastião Lopes Pessoa -
Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - Mт.
14 de março de 2022.