Emenda a Lei Organica nº 7, de 16 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Organica

7

2016

16 de Maio de 2016

Dispõe sobre as atualizações, alterações, supressões e adições da lei orgânica municipal que altera dispositivos dos artigos 41 e 301 da lei orgânica municipal de Bom Jesus do Araguaia do Estado do Mato Grosso e da outras providencias.

a A
DISPÕE SOBRE AS ATUALIZAÇÕES, ALTERAÇÕES SUPRESSÕES E ADIÇÕES DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 41 E 301 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    A Mesa da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Os Artigos dispositivos 41 e 301 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:
        V  –  exercer com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado e da Controladoria Geral do Município a fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial do Município, bem como acompanhar a aplicação da legislação." (NR)
        Art. 301.   "Os Poderes Executivos e Legislativos, através da Controladoria Geral do Município, manterão de forma integrada, as atividades do sistema de controle interno do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, que faz referência os artigos 31 e 74 da Constituição Federal de 1988 e a Lei Municipal 179/2008.
        § 1º   As atividades mencionadas no caput deste artigo já são exercidas pela Unidade Central de Controle Interno do Executivo Municipal, a qual passa a ser chamada de Controladoria Geral do Município, com "Status" de Secretaria, como órgão independente financeiramenteе funcionalmente, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, sem intermediários:
        I  –  independência da Controladoria Geral do Município em relação às unidades controladas e sua vinculação direta ao Prefeito;
        II  –  posição formal da Controladoria Geral do Município na legislação e no organograma do município, vinculada diretamente ao Prefeito.
        III  –  posição real da Controladoria Geral do Município na estrutura organizacional do município, vinculada diretamente ao Prefeito;
        IV  –  acesso direto do líder da Controladoria Geral do Município ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, sem intermediários;
        V  –  participação do Controlador Geral do Município ou do representante indicado por ele nas reuniões da equipe de gestão do Município;
        VI  –  previsão legal, além das constantes neste artigo, das prerrogativas, atribuições e responsabilidades dos profissionais do controle interno;
        VII  –  previsão legal, além das constantes neste artigo, das prerrogativas dos profissionais do controle interno;
        VIII  –  previsão legal, além das constantes neste artigo, das prerrogativas dos profissionais do controle interno;
        IX  –  Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos profissionais do controle Interno;
        X  –  previsão legal das responsabilidades dos profissionais do controle interno;
        XI  –  estrutura concreta do quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município provida por meio de concurso público em observância aos requisitos legais;
        XII  –  formação superior, Bacharel e com registro no conselho de classe em administração, direito, contabilidade ou economia, do líder da Controladoria Geral do Município nomeado dentre servidores efetivos do quadro da Controladoria Geral do Município integrantes da carreira de controlador interno concursado;
        XIII  –  adequação da quantidade de pessoal da Controladoria Geral do Município para realização de suas atribuições;
        XIV  –  adequação da competência técnica do pessoal da Controladoria Geral do Município para realização de suas atribuições;
        XV  –  compatibilidade da remuneração do pessoal e do líder da Controladoria Geral do Município com a remuneração de cargos do respectivo ente com níveis de complexidade e de responsabilidade semelhantes;
        XVI  –  designação de servidores por unidade ou por sistema administrativo do Município, responsáveis pela execução de procedimentos de controle específicos em apoio aos trabalhos da Controladoria Geral do Município;
        XVII  –  criação de unidades setoriais de controle interno por lei;
        XVIII  –  efetivo funcionamento das unidades setoriais de controle interno;
        XIX  –  promoção das condições e dos meios necessários para o desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais do controle interno.
        XX  –  promoção das condições e dos meios para participação dos eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal de Contas.
        XXI  –  aprovação e implantação da política de educação corporativa do Município.
        XXII  –  promoção das condições e dos meios para participação em eventos de capacitação promovidos por outras instituições públicas ou privadas, compatíveis com a política de educação corporativa do Município;
        XXIII  –  promoção das condições e dos meios para participação em cursos de capacitação de média e longa duração, compatíveis com a política de educação corporativa do município;
        XXIV  –  adequação da estrutura física da Controladoria Geral do Município para o exercício de suas atividades, de forma a garantir a sua independência e objetividade;
        XXV  –  existência e adequação de sala própria para a Controladoria Geral do Município;
        XXVI  –  existência e adequação do mobiliário da Controladoria Geral do Município;
        XXVII  –  еxistência e adequação dos equipamentos de informática da Controladoria Geral do Município;
        XXVIII  –  existência e adequação dos meios de comunicação da Controladoria Geral do Município;
        XXIX  –  acesso irrestrito pelos profissionais do controle interno aos documentos e às informações necessárias à realização de suas atribuições;
        XXX  –  desenvolvimento exclusivo de atividades próprias de controle e auditoria interna pela Controladoria Geral do Município, em fiel observância ao princípio da segregação de funções, não executando atos de gestão ou de elaboração das normas de rotinas de responsabilidade de outras unidades administrativas;
        XXXI  –  realização de auditorias internas periódicas pela Controladoria Geral do Município de avaliação de controles internos dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho do Poder Executivo e Legislativo, que tenham por objetivo verificar a capacidade da organização para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de seus processos e atividades, visando promover melhorias contínuas nos seus processos de trabalho;
        XXXII  –  Atuação da Controladoria Geral do Município com base em planejamento anual das atividades de auditoria interna, sem interferências e limitações na sua execução;
        XXXIII  –  realização dos trabalhos de auditoria interna com base em normas e manuais que regulamentam o processo de auditoria;
        XXXIV  –  adoção das medidas cabíveis pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal para a implementação das recomendações propostas pela Controladoria Geral do Município;
        XXXV  –  existência de normas de rotinas e de procedimentos de controle relativas aos processos de trabalho dos sistemas administrativos previstos no Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno;
        XXXVI  –  aderência às normas de rotinas e de procedimentos de controle pelas unidades administrativas executoras dos processos de trabalho dos sistemas administrativos previstos no Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno.
        XXXVII  –  adequação das normas de rotinas e de procedimentos de controle dos processos de trabalho dos sistemas administrativos previstos no Guia de Implantação do Sistema de Controle Interno.
        § 2º   A Controladoria Geral do Município exerce, em especial, as funções de OUVIDORIA, CONTROLADORIA, AUDITORIA GOVERNAMENTAL E CORREIÇÃO, tendo como pressupostos a defesa do patrimônio público, transparência e combate à corrupção.
        § 3º   A Controladoria Geral do Município contempla, em especial, as atribuições de velar e zelar no âmbito Municipal pelo artigo 37 da Constituição Federal de 1988, dando ciência, através de representação à Câmara Municipal, Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Judiciário, Prefeito Municipal e aos órgãos e poderes afins, quando da ciência de ato ou fato eivado de vício.
        § 4º   Além daquelas dispostas nos art. 74 da CF, 52 da CE, Lei Municipal 179/2008, e neste artigo, também as seguintes:
        I  –  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do governo municipal;
        II  –  comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direitos privados;
        III  –  exercer o controle de empréstimo e dos financiamentos, avais e garantia, bem como dos direitos e haveres do município;
        IV  –  emitir atos normativos, através de Instrução Normativa e Nota de Orientação Técnica;
        a)   o agente público ou o agente político que praticar ato em desacordo com Instrução Normativa ou Nota de Orientação Técnica, a depender do agravo, responde na esfera administrativa, civil e criminal pelo ato lesivo, sem prejuízo do ressarcimento do prejuízo causado ao Município, caso houver.
        V  –  coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos normativos sobre procedimentos de controle;
        a)   quando da necessidade de contratar auditoria externa, atuará sob supervisão da Controladoria Geral do Município.
        VI  –  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
        VII  –  assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
        VIII  –  interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial ou qualquer outra que supostamente apresente vício capaz de afetar ou colocar em risco o patrimônio público e os princípios Constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, art. 37 CF/88;
        IX  –  medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município, abrangendo as administrações Diretas Indiretas, expedindo relatórios com recomendações para ° aprimoramento dos controles:
        X  –  avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual na Lei de Diretrizes e Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de investimentos;
        XI  –  estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentárias, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura e da Câmara Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
        XII  –  aferir a destinação dos recursos objetivos com as alienações de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
        XIII  –  acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Exceção Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
        XIV  –  participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes e da Lei Orçamentária;
        XV  –  manifestar-se quando solicitado pela administração ou quando entender necessário, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de ato, contratos e outros instrumentos congêneres;
        XVI  –  propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o nível das informações;
        XVII  –  instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
        XVIII  –  alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que restaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou políticos quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
        XIX  –  revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos correspondes Poderes e órgãos, incluindo a suas administrações Direta e Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
        XX  –  representar ao TСE-MT, à Câmara Municipal, ao Ministério Público e outros órgãos ou Poder que se fizer necessário, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
        XXI  –  emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
        § 5º   As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, devem comunicar à Controladoria Geral do Município qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
        § 6º   O Controlador Geral do Município será nomeado pelo Prefeito e sabatinado pela Câmara Municipal dentre os ocupantes do cargo efetivo de Controlador Interno, concursado, da Controladoria Geral do Município para mandato de 02 anos, iniciando-se no dia 1º de janeiro e findando-se em 31 de dezembro do ano subsequente:
        I  –  o Controlador Geral do Município, bem como os concursados no cargo de Controlador Interno, não ganharão subsídio inferior ao subsídio fixado para o cargo de Secretário, nem inferior ao subsídio fixado para o cargo de Procurador Jurídico;
        II  –  o Controlador Geral do Município bem como os ocupantes do cargo de Controlador interno gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e pareceres, no exercício do cargo e na circunscrição do Município;
        III  –  Controlador Geral bem como os ocupantes do cargo de Controlador Interno não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do cargo, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações, excetuando sob juízo ou mandado judicial.
        IV  –  É proibido a qualquer cidadão, sob pena de responder processo administrativo, penal e civil, impedir, restringir, perseguir, faltar com decoro, usar de palavras de baixo calão, agredir verbalmente ou fisicamente o Controlador Geral do Município ou os ocupantes do cargo de Controlador Interno em razão do exercício do cargo.
        a)   o Processo de que trata este inciso será aberto pela Controladoria Geral do Município por determinação do Controlador Geral do Município.
        V  –  o atual Controlador Interno, concursado, ocupará, de imediato, cargo de Controlador Geral do Município até que se tenha mais de um Controlador Interno Concursado e membro do quadro efetivo dos Controladores Internos da Controladoria Geral do Município;
        VI  –  o Controlador Geral não poderá ser reeleito por dois mandatos consecutivos, a menos que haja apenas um Controlador Interno concursado no quadro da Controladoria Geral do Município, quando nessa situação, sem necessidade de nomeação, o Controlador Interno exercerá o Cargo de Controlador Geral do Município, respondendo como titular da Controladoria Geral do Município.
        VII  –  ao Controlador Geral do Município ou a seu mando não será negado nenhuma informação ou imposto qualquer empecilho ao exercício de suas atribuições sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa."
        Art. 2º. 
        Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrario.

             

            Sala das Sessões, 07 de junho de 2.016.

               

              JUSTIFICATIVA

               

              As frequentes irregularidades e ineficiências denunciadas na
              Administração Pública têm como uma de suas causas mais essenciais a
              ausência de um mecanismo estruturado e eficaz de controle. Este Controle não
              é só feito por terceiros, como afirmam algumas denúncias. A única garantia
              eficaz de controles econômica e administrativamente sustentáveis é um
              sistema que comece dentro da própria organização pública e esteja inserido
              dentro de sua rotina gerencial. Esta é a noção de controle interno, que se
              encontra mencionada de forma ampla no artigo 74 da Carta Magna.
              Ora, esta menção no capítulo constitucional relativo à fiscalização
              faz com que a prática jurídica e administrativa considere o controle interno
              como simples mecanismo de fiscalização a "posteriori", alheio à própria gestão.
              Esta proposta pretende corrigir esta distorção, acrescendo a regulação do
              controle interno também no capítulo específico da Administração Pública
              atribuindo-lhe, como não poderia deixar de ser, o caráter de "função essencial
              para o funcionamento da administração pública", palavras do Excelentíssimo
              Senador da República, RENATO CASA GRANDE, autor da Proposta de
              Emenda à Constituição Federal, PEC-45/2009, sobre o Controle Interno.
              e
              É utopia dizer que algum Governo conseguirá erradicar a corrupção que assola
              praticamente todas as unidades da Federação, mas, com algum esforço e muita
              vontade política, caminha-se para a mitigação desse grande mal que não isenta
              servidores, políticos, partidos ou quaisquer poderes do Estado.

              ser mitigada, na medida em que o controle passa a abarcar maior parcela da
              Administração.
              A presente Emenda representa mais um produto das intensas
              atividades promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado, Controladoria
              Municipal e desta Nobre Casa de Leis, que nunca em sua história mediu
              esforços para fomentar o Controle, até porque, é uma das funções imperativas
              desta Casa velar e zelar pelo patrimônio público, cercando-o com arcabouço
              legal capaz de tornar quase impossível que mal intencionados o dilapidem.
              Com esta proposição, que representa o fortalecimento do controle
              externo, o qual é exercido por esta Nobre Casa, e pelo controle interno,
              exercido pela Controladoria do Município, queremos oferecer mais uma de
              várias medidas importantes em andamento para o fortalecimento da
              capacidade de gestão do setor público, pelo que contamos com a sua
              aprovação pelos Nobres Pares.
              "Para que o mal triunfe basta que os bons fiquem de braços cruzados; Edmund
              Burke."

                 

                Sala das Sessões, 07 de junho de 2.016.

                Em cumprimento ao Art. 62, inciso I,
                da Lei Orgânica Municipal e Art. 245, inciso I,
                do Regimento Interno da Câmara, propõem esta
                Emenda à Lei Orgânica Municipal os Vereadores:

                  Quando se fala de Controle na Administração Pública, imputa-se automaticamente a responsabilidade aos Tribunais de Contas, órgãos técnicos responsáveis pelo controle externo das contas públicas e, muitas vezes, ignoram-se os esforços/contribuições das Controladorias e Auditorias Gerais do Poder Executivo. Isso acontece porque esses órgãos de Controle Interno e o seu papel na Administração ainda são pouco conhecidos pela população e pela mídia em geral. Como órgãos centrais de Controle Interno, temos, por exemplo: no âmbito da União, a Controladoria Geral da União; no Estado de Mato Grosso; a Controladoria Geral do Estado; e em Cuiabá, a Controladoria Geral do Município. É sabido que esses órgãos, se munidos de condições físicas e também de apoio dos chefes de Poder, possuem importante papel no combate a corrupção, ao passo que a Constituição da República do Brasil Ihes outorgou competências específicas, entre elas a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da administração. Nesse contexto, as Controladorias e Auditorias Gerais surgem como ferramentas essenciais no combate à corrupção, já que são municiadas de todas as prerrogativas legais de controle, além de estarem inseridas dentro da estrutura da Administração do Estado e conter, no exercício de suas fiscalizações, livre acesso às repartições e documentos. Frise-se que o combate à corrupção se torna vulnerável diante da imensa demanda de serviços na Administração Pública, do grande volume de recursos por ela geridos, entre outros. Contudo, quando há vontade política, aliada a investimentos em modernização dos sistemas informatizados, na estrutura física e, principalmente, na capacitação e no aumento do quadro de servidores do controle interno, essa vulnerabilidade tende a