Emenda a Lei Organica nº 7, de 16 de maio de 2016
JUSTIFICATIVA
As frequentes irregularidades e ineficiências denunciadas na
Administração Pública têm como uma de suas causas mais essenciais a
ausência de um mecanismo estruturado e eficaz de controle. Este Controle não
é só feito por terceiros, como afirmam algumas denúncias. A única garantia
eficaz de controles econômica e administrativamente sustentáveis é um
sistema que comece dentro da própria organização pública e esteja inserido
dentro de sua rotina gerencial. Esta é a noção de controle interno, que se
encontra mencionada de forma ampla no artigo 74 da Carta Magna.
Ora, esta menção no capítulo constitucional relativo à fiscalização
faz com que a prática jurídica e administrativa considere o controle interno
como simples mecanismo de fiscalização a "posteriori", alheio à própria gestão.
Esta proposta pretende corrigir esta distorção, acrescendo a regulação do
controle interno também no capítulo específico da Administração Pública
atribuindo-lhe, como não poderia deixar de ser, o caráter de "função essencial
para o funcionamento da administração pública", palavras do Excelentíssimo
Senador da República, RENATO CASA GRANDE, autor da Proposta de
Emenda à Constituição Federal, PEC-45/2009, sobre o Controle Interno.
e
É utopia dizer que algum Governo conseguirá erradicar a corrupção que assola
praticamente todas as unidades da Federação, mas, com algum esforço e muita
vontade política, caminha-se para a mitigação desse grande mal que não isenta
servidores, políticos, partidos ou quaisquer poderes do Estado.
ser mitigada, na medida em que o controle passa a abarcar maior parcela da
Administração.
A presente Emenda representa mais um produto das intensas
atividades promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado, Controladoria
Municipal e desta Nobre Casa de Leis, que nunca em sua história mediu
esforços para fomentar o Controle, até porque, é uma das funções imperativas
desta Casa velar e zelar pelo patrimônio público, cercando-o com arcabouço
legal capaz de tornar quase impossível que mal intencionados o dilapidem.
Com esta proposição, que representa o fortalecimento do controle
externo, o qual é exercido por esta Nobre Casa, e pelo controle interno,
exercido pela Controladoria do Município, queremos oferecer mais uma de
várias medidas importantes em andamento para o fortalecimento da
capacidade de gestão do setor público, pelo que contamos com a sua
aprovação pelos Nobres Pares.
"Para que o mal triunfe basta que os bons fiquem de braços cruzados; Edmund
Burke."