Emenda a Lei Organica nº 8, de 07 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Organica

8

2019

7 de Outubro de 2019

ALTERA OS ARTS. 12, 16, $2°, I, 22, 23, 54, §1°, 109, XIX E 215; ACRESCENTA O §1° E $2° AO ART. 23 E INCISO XLVI AO ART. 109 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA OS ARTS. 12, 16, $2°, I, 22, 23, 54, §1°, 109, XIX E 215; ACRESCENTA O §1° E $2° AO ART. 23 E INCISO XLVI AO ART. 109 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais aprova.
      Art. 1º. 
      Altera o art. 12 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MT, que passa a ter o seguinte texto:
        Art. 12.   "A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação." (NR)
        Art. 2º. 
        Altera o inciso I do $2° do art. 16 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MТ que passa a ter o seguinte texto:
          I  –  "pelo Prefeito em caso de urgência ou interesse público relevante comprovado."
          Art. 3º. 
          Altera o art. 17 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MT que passa a ter o seguinte texto:
            Art. 17.   "A Câmara Municipal se reunirá em sessão solene preparatória às 10:00 horas do dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito." (NR)
            Art. 4º. 
            Altera o art. 22 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MT que passa a ter o seguinte texto:
              Art. 22.   "Câmara reunir-se-á em Sessão Solene preparatória às 10:00 horas do dia 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes desimpedidos para a posse de seus membros." (NR)
              Art. 5º. 
              Altera o art. 23 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MT que passa a ter o seguinte texto:
                Art. 23.   "Imediatamente depois da posse e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão a Mesa Diretora, por escrutínio secreto e a maioria simples de votos, para cada cargo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos para mandato de 2 (dois) anos, proibido a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura." (NR)
                Art. 6º. 
                Altera o §1° do art. 54 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MT que passa a ter o seguinte texto:
                  § 1º   "Nos casos dos inciso I, II, III, VII e IX o mandato será cassado por decisão da Câmara por voto secreto e por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da mesa, de qualquer vereador, de Bancada ou bloco Parlamentar ou por denúncia de qualquer cidadão, mediante processo definido no regimento interno, assegurando-se ampla defesa ao acusado." (NR)
                  Art. 7º. 
                  Altera o inciso XIX do art. 109 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MT que passa a ter o seguinte texto:
                    XIX  –  convocar Sessões Extraordinárias em caso de urgência ou interesse público relevante comprovado;
                    Art. 8º. 
                    Altera o inciso XII do art. 215 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MT que passa a ter o seguinte texto:
                      XII  –  licença paternidade remunerado pelo prazo de 07 (sete) dias;
                      Art. 9º. 
                      Acrescenta-se o inciso XLVI ao art. 109 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia – MT com a seguinte redação:
                        XLVI  –  prestar, mensalmente, a Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas do mês anterior com o envio dos balancetes, sob pena de responder por infração político administrativa.
                        Art. 10. 
                        Acrescenta-se o §1° e §2° ao art. 23 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MT com a seguinte redação:
                          § 1º   Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na ordem do dia da ultima sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes desimpedidos.
                          § 2º   Havendo empate entre os mais votados, o mais idoso assume a presidência provisória.
                          Art. 11. 
                          Extingui-se os arts. 26 e 29 da Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - МТ.
                            Art. 26.   (Revogado)
                            Art. 29.   (Revogado)
                            Art. 12. 
                            Esta Emenda à Lei Orgânica de Bom Jesus do Araguaia - MT entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 4, que altera a data da posse do vereadores eleitos, só podendo entrar em vigor a partir da 7ª legislatura (01/01/2025).
                              Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, 07 de outubro de 2019.

                                 

                                JUSTIFICATIVA

                                 

                                Senhor Presidente,
                                Senhores Vereadores,

                                 

                                O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 001/2019 tem por objetivo
                                uniformizar as regras descritas tanto na Lei Orgânica como no Regimento Interno desta Casa
                                de Leis, bem como atualizar as normas internas do município face a evolução constante das
                                normas legais.
                                O Projeto de Emenda visa também eliminar o curto prazo que a Nova Mesa
                                Diretora tem para realizar a transmissão de mandato, pois a norma atual diz que a eleição da
                                Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura se dá na última sessão ordinária do
                                segundo ano da legislatura, sendo que a Resolução Normativa n.º 19/16 do TCE –- MT diz que
                                a Comissão de Transição de Mandato inicia logo após a eleição pelo então presidente e vai até
                                o 5° (quinto) dia útil da nova gestão, sendo impossível fazer tamanho trabalho em tão curto
                                prazo.
                                Outro ponto de inovação é a posse dos vereadores que si dará no dia 01 de
                                fevereiro, a partir da 7º legislatura, ou seja, 01 de janeiro de 2025, tendo em vista que os atuais
                                parlamentares não podem estender seu próprio mandato por mais 01 (um) mês, pois estaria
                                legislando em causa própria.
                                Ressalta-se também que a atual emenda tornará obrigatório o envio mensal dos
                                balancetes do Poder Executivo à Câmara Municipal, sob pena 0
                                Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta
                                Casa Legislativa.