Lei Municipal-Pref nº 630, de 20 de junho de 2023
São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, §
2°, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução
dos Orçarnentos do Município para o exercício de 2024, .c9mpree,ndendo:
as metas fiscais;
ás metas e prioridades' da admInistração Municipal;
a estrutura dos orçamentos.
as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do mt1nicípio;
as disposições sobre çHvida pública municipal;
as disposições sobre despe~as com,pessoal;,
as disposições obre alteraçç,es, na legislação tributárra
as disposições gerais
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2024, de que trata o art. 4° da Lei
Complementar n°101 /2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, do
Anexo li - Metas Fiscais e do Anexo Ili - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único: A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus
respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão
serem revistas, afim de preservar o equilíbrio das contas públicas.
É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto na art. 63 da
LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua
demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma
estabelecido no art. 9°, § 4° da mesma Lei.
As Prioridades e Metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo 1 -
Metas e Prioridades desta Lei (art., 165, §2° da Constituição Federal).
A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do
Anexo li - Metas Fiscais e do Anexo Ili - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas nesta Lei e
identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
O valor das Ações Orçamentarias será fixado nos anexos da Lei Orçamentaria
Anual 2024, conforme estabelecido pelos art. 8° § 1°, 8° e 18° § 5° da lei municipal
528/2021 - Plano Plurianual 2022/2024, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
São prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2024 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
Educação;
Saúde e Saneamento;
Infra-Estrutura Urbana Básica;
Modernização Administrativa Funcional;
Politica Salrial de acordo as normas vigentes;
Promoção e Assistencia Social;
Meio Ambiente e T,urisrno
Desporto;
Agricultura familiar.
O Orçamenfo do·Municípro corisignará, obrigatoriamente, recursos
para atender-as despesas de:
Pagamento do serviço da dívida;
Pagamento de pessoal e seus encargos;
Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
Cobertura de precatórios judiciais
Manutenção das atividades do município e seus fundos;
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Contribuição ao PASEP;
Reserva de Contingência.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a
seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes;
Investimentos;
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas por
rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas
despesas, por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial,
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a
fonte de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001,
e suas alterações posteriores, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei
4.320/64 e no que couber, ao art. 5° da Lei Complementar nº 101/2000
Fica facultado à utilização de elemento de despesa, sub-elementos e
desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os
quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
execurção, se. autorizados por meio de:
Portaria ou decreto do Prefeito Municipal para ai alteração ·ou
remanejamento entre fontes de· recursos dê urna mesma natureza de despesas com
mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;
portaria ou decreto do Prefeito Múnicipal para alterações ou
remanejamento entre elemento de despesa, subelementos e oa desdobramentos de
um mesmo elemento de despesa dentro do rtlesmo projeto/atividade, vista as
legislações pertinentes à organização dos orçamentos em vigência.
Os remanejamentos a que se refere este artigo serão lançamentos contábeis
internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá
ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente este orçamento.
O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
Mensagem;
Texto da lei;
Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos
exercícios;
Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo
1 ° deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de
modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição
Federal.
Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas,
na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;
Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias
Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;
Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do
governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos,
Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com
os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;
Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, Ili, da Lei Nº
4.320/64;
Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação
Súmario Geral da receita por fonte e da despesa por funcoes de governo;
Quadro de detalhamento de Despesas.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABOÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS D0 MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes
lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação
da despesa, os seguintes princípios:
prioridade de investimentos para as áreas sociais;
modernização da ação governamental;
equilíbrio entre receitas e despesas
austeridade na gestão dos recursos públicos.
As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar
nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da
administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
atualização da planta genérica de valores;
a expansão do número de contribuintes;
as projeções do crescimento econômico.
As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas
Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária,
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas
no Anexo 11, desta lei;
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares em obediência ao que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da
Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1°, incisos 1,
li, Ili e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, observando-se as
seguintes condições:
até o limite de 15% (Quinze por cento) da despesa fixada, podendo para tanto,
realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que não
haja prejuízos à execução orçamentária do projeto/atividade e/ou órgão unidade de
origem.
Até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial 202, para abertura de creditos suplementares à conta de recursos provinientes de superavit financeiro;
Fica autorizado alteraçoes orçamentarias ente fontes de destinações de
despesas da mesma dotação e ou projeto atividade não afetando o limite previsto no
caput dêsté artigo;
Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos após , adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimonio publico;
Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física
esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência;
A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária
de 2024 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada
ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de 2023, na forma da Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto
de Lei Orçamentária Anual.
A proposta orçamentária do municIpI0, para o ano de 2024,
observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara
Municipal até a data de 30 de outubro de 2023.
As operações de crédito deverão ter autorização legislativa,
obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado
Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.
Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos.
No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido
o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências contidas na
Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações posteriores
Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o custeio de
despesas de competência de outras esferas do Poder Público, desde que firmados
os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham
oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante
interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei
Complementar nº 101/2000, tais como:
EMPAER;
POLICIAS CIVIL E MILITAR;
INDEA;
SEMA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;
EXATORIA ESTADUAL;
IBAMA;
TRIBUNAL REGIONALD0,TRABALHO
DETRAN;
SINDICATOS;
ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços
de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2° e 212, da Constituição Federal
A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos
reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, Ili, da Lei 9.715, de 25 de novembro
de 1998.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária,
tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício,
de modo a atender o disposto no art. 4°, 1, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de
modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de
2024 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento
dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4°, 1, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Para fins do disposto da alínea "e", inciso I do artigo 4° da Lei
Complementar n.0 101 /00, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle
de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento
municipal.
O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos
seguintes critérios:
0 levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado
mesmo quando referirem-se à execução de obras, serviços ou aquisições que
excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto incisos I e li do art.
75 da Lei Federal nº 14.133/2021
Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores
de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos
licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores
Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas
pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro
do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia
e transgarência.
Que a execução das obra, serviços ou aquisiçoes venham atender solicitações comunitárias ou necessidade sociais;
O Consélho que trata este arti,go será nomeadp por Decreto a ser baixado pelo
Prefeito Múnicipal devendo seus membros representarem:
Engenheiro ou Tecnico representado a Secretaria da Infraestrutura, quando trata-se de obras ou serviços de engenharia;
Representantê cio Setor de Compras e Licitações do Município
Representante da Comunidade a ser beneficiada;
Representante do . Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de
recursos da saúde;
01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município,
quando tratar-se de recursos da educação.
Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de
ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da
sociedade.
A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor equivalente a no
mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) e no máximo 1,0 % (um por cento) da
receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de
outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8°, da Portaria lnterministerial nº
163/2001 e alterações posteriores.
Em decorrência do disposto no caput, fica estabelecido o valor de
até R$ 600.000,00 (Sessenta Mil Reais) a título de reserva de contingência, conforme
disposto no Anexo Ili - RISCOS FISCAIS
As despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nº
101 /2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos I e li do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos
casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e
compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de
licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000,
e ainda ao seguinte:
as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês
de agosto de 2023;
serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação,
aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições
legais relativas à promoção e acesso;
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante autorização legislativa, a promover
alterações na estrutura organizacional e cargos e carreiras da Prefeitura
Municipal , podendo para isso; extinguir ou transformar cargos; criar novos cargos e
tambem realizar concurso publico de provas e títulos o processo seletivo, visando
ao preenchimento dos cargos e funções.
No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2024, fica autorizado o
reajuste anual de vencimento dos servidores públicos tendo por base a mesma
metodologia. e data aplicados no ano de 2023, ficando expressamente vedado a
vinculação do reajuste tà Receita Corrente Líquida, confo[hle dispõe art . 37, me. X
da Constituição Federal.
As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento)
para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo,
respectivamente da Receita Corrente Liquida, conforme determina a , Lei
Complementar nº 101 /2000 (LRF).
Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo
e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício
o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites
prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Público poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, salvo quando
as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, Ili, da LFR, conforme determina o artigo 22, § único, inc. V,
da LRF.
Na execução orçamentária de 2024, caso a despesa de pessoal
extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas:
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
do § 6° do art. 57 da Constituição, salvo as exceções da presente lei.
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
O poder executivo fica autorizado a proceder através de Lei
específica, alterações na legislação tributária do município como: Revisão da Planta
Genérica de Valores, Atualização de alíquotas do ISSQN, Taxas Municipais e
Contribuição de melhoria, e outras Receitas de competência Municipal. Ocorrendo
alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes orçamentários.
Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo
serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos
adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
Os casos de renúncia de receita a qualquer titulo dependerão de lei específica,
devendo ser cumprido o disposto nó Art. ·14, daLei complementar nº 101/2000
Até 30 dia após a p'ubliéação d;a Lei Orçarinentár:ia de 2024, o
Poder Executivo estabelecerá a prog~amação finanéeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes
desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os
Anexos I e 11, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais
anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.
O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento
de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Até o final dos meses de maio e setembro de 2024, e de fevereiro de 2025, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2024, as
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo 11, do
art. 2°, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à
preservação do resultado estabelecido.
Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo
comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo
Poder terá como limite de movimentação e empenho
Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2023, o autógrafo da Lei
orçamentária para o exercício de 2024 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica
este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele
elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, nos seguintes limites:
no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos
sociais e com o serviço da dívida;
1 /12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.