Lei Municipal-Pref nº 630, de 20 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

630

2023

20 de Junho de 2023

"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, Estado do Mato Grõsso, o Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        São estabelecidas em cumprimento ao disposto no artigo 165, §
        2°, da Constituição Federal, e no que couber, as disposições contidas na Lei Federal
        nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
        2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução
        dos Orçarnentos do Município para o exercício de 2024, .c9mpree,ndendo:

          I – 

          as metas fiscais;

            II – 

            ás metas e prioridades' da admInistração Municipal;

              III – 

              a estrutura dos orçamentos.

                IV – 

                as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do mt1nicípio;

                  V – 

                  as disposições sobre çHvida pública municipal;

                    VI – 

                    as disposições sobre despe~as com,pessoal;,

                      VII – 

                      as disposições obre alteraçç,es, na legislação tributárra

                        VIII – 

                        as disposições gerais

                          CAPÍTULO I

                          DAS METAS FISCAIS

                            Art. 2º. 

                            As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
                            e montante da dívida pública para o exercício de 2024, de que trata o art. 4° da Lei
                            Complementar n°101 /2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, do
                            Anexo li - Metas Fiscais e do Anexo Ili - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
                            Parágrafo Único: A Meta Fiscal estabelecida nesta Lei e identificadas em seus
                            respectivos Anexos, quando da Elaboração da Lei Orçamentária Anual, poderão
                            serem revistas, afim de preservar o equilíbrio das contas públicas.

                              Art. 3º. 

                              É facultado ao Poder Executivo, conforme previsto na art. 63 da
                              LRF, o desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua
                              demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência pública na forma
                              estabelecido no art. 9°, § 4° da mesma Lei.

                                CAPÍTULO II

                                DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                  Art. 4º. 

                                  As Prioridades e Metas da Administração Municipal para o
                                  exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo 1 -
                                  Metas e Prioridades desta Lei (art., 165, §2° da Constituição Federal).

                                    § 1º 

                                    A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará
                                    condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do
                                    Anexo li - Metas Fiscais e do Anexo Ili - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.

                                      § 2º 

                                      Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá
                                      aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabelecidas nesta Lei e
                                      identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
                                      estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                        § 3º 

                                        O valor das Ações Orçamentarias será fixado nos anexos da Lei Orçamentaria
                                        Anual 2024, conforme estabelecido pelos art. 8° § 1°, 8° e 18° § 5° da lei municipal
                                        528/2021 - Plano Plurianual 2022/2024, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
                                        receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                          Art. 5º. 

                                          São prioridades da Administração Pública Municipal para o
                                          exercício de 2024 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:

                                            a) 

                                            Educação;

                                              b) 

                                              Saúde e Saneamento;

                                                c) 

                                                Infra-Estrutura Urbana Básica;

                                                  d) 

                                                  Modernização Administrativa Funcional;

                                                    e) 

                                                    Politica Salrial de acordo as normas vigentes;

                                                      f) 

                                                      Promoção e Assistencia Social; 

                                                        g) 

                                                        Meio Ambiente e T,urisrno

                                                          h) 

                                                          Desporto;

                                                            i) 

                                                            Agricultura familiar.

                                                              Art. 6º. 

                                                              O Orçamenfo do·Municípro corisignará, obrigatoriamente, recursos 
                                                              para atender-as despesas de:

                                                                a) 

                                                                Pagamento do serviço da dívida;

                                                                  b) 

                                                                  Pagamento de pessoal e seus encargos;

                                                                    c) 

                                                                    Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

                                                                      d) 

                                                                      Cobertura de precatórios judiciais

                                                                        e) 

                                                                        Manutenção das atividades do município e seus fundos;

                                                                          f) 

                                                                          Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

                                                                            g) 

                                                                            Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

                                                                              h) 

                                                                              Contribuição ao PASEP;

                                                                                i) 

                                                                                Reserva de Contingência.

                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                  DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    Lei Orçamentária compor-se-á de:

                                                                                      I – 

                                                                                      Orçamento Fiscal;

                                                                                        II – 

                                                                                        Orçamento da Seguridade Social.

                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                          Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a
                                                                                          despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação,
                                                                                          especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a
                                                                                          seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:

                                                                                            1 

                                                                                            Pessoal e Encargos Sociais

                                                                                              2 

                                                                                              Juros e Encargos da Dívida;

                                                                                                3 

                                                                                                Outras Despesas Correntes;

                                                                                                  4 

                                                                                                  Investimentos;

                                                                                                    5 

                                                                                                    Inversões Financeiras

                                                                                                      6 

                                                                                                      Amortização da Dívida;

                                                                                                        7 

                                                                                                        Outras Despesas de Capital.

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas por
                                                                                                          rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas
                                                                                                          despesas, por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial,
                                                                                                          grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a
                                                                                                          fonte de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001,
                                                                                                          e suas alterações posteriores, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei
                                                                                                          4.320/64 e no que couber, ao art. 5° da Lei Complementar nº 101/2000

                                                                                                            § 1º 

                                                                                                            Fica facultado à utilização de elemento de despesa, sub-elementos e
                                                                                                            desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os
                                                                                                            quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
                                                                                                            execurção, se. autorizados por meio de:

                                                                                                              I – 

                                                                                                              Portaria ou decreto do Prefeito Municipal para ai alteração ·ou
                                                                                                              remanejamento entre fontes de· recursos dê urna mesma natureza de despesas com
                                                                                                              mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;

                                                                                                                II – 

                                                                                                                portaria ou decreto do Prefeito Múnicipal para alterações ou
                                                                                                                remanejamento entre elemento de despesa, subelementos e oa desdobramentos de
                                                                                                                um mesmo elemento de despesa dentro do rtlesmo projeto/atividade, vista as
                                                                                                                legislações pertinentes à organização dos orçamentos em vigência.

                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                  Os remanejamentos a que se refere este artigo serão lançamentos contábeis
                                                                                                                  internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município

                                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                                    O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
                                                                                                                    destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá
                                                                                                                    ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos
                                                                                                                    provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
                                                                                                                    exclusivamente este orçamento.

                                                                                                                      Art. 11. 

                                                                                                                      O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
                                                                                                                      encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        Mensagem;

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          Texto da lei;

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            Tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos
                                                                                                                            exercícios;

                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo
                                                                                                                              1 ° deste artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
                                                                                                                                ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da
                                                                                                                                Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de
                                                                                                                                  modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2° da Constituição
                                                                                                                                  Federal.

                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas,
                                                                                                                                      na forma do Anexo 1, da Lei N. 4.320/64;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        Quadro demonstrativo da Receita e Despesas, segundo as Categorias
                                                                                                                                        Econômicas, na forma do Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          Quadro demonstrativo por Programa de Trabalho, das dotações por órgãos do
                                                                                                                                          governo e da administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;

                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                            Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos,
                                                                                                                                            Atividades e Operações Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;

                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                              Quadro demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com
                                                                                                                                              os recursos, Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;

                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                Quadro demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;

                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                  Quadro demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços;

                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                    Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, Art. 22, Ili, da Lei Nº
                                                                                                                                                    4.320/64;

                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                      Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação

                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                        Súmario Geral da receita por fonte e da despesa por funcoes de governo;

                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                          Quadro de  detalhamento de Despesas.

                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABOÇÃO E EXECUÇÃO DOS
                                                                                                                                                            ORÇAMENTOS D0 MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                                                              Art. 12. 

                                                                                                                                                              No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 as
                                                                                                                                                              receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes

                                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                                lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação
                                                                                                                                                                da despesa, os seguintes princípios:

                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  prioridade de investimentos para as áreas sociais;

                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                    modernização da ação governamental;

                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                      equilíbrio entre receitas e despesas

                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                        austeridade na gestão dos recursos públicos.

                                                                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                                                                          As receitas serão estimadas tomando-se por base o
                                                                                                                                                                          comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar
                                                                                                                                                                          nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da
                                                                                                                                                                          administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
                                                                                                                                                                          Orçamentárias.

                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                            Na estimativa da receita serão considerados as modificações da legislação
                                                                                                                                                                            tributária e ainda, o seguinte:

                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                              atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                atualização da planta genérica de valores;

                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                  a expansão do número de contribuintes;

                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                    as projeções do crescimento econômico.

                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                      As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão
                                                                                                                                                                                      remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                        Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
                                                                                                                                                                                        significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas
                                                                                                                                                                                        Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária,
                                                                                                                                                                                        devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas
                                                                                                                                                                                        no Anexo 11, desta lei;

                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                          Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e
                                                                                                                                                                                          recursos financeiros previstos na programação de desembolso;

                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
                                                                                                                                                                                            suplementares em obediência ao que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da
                                                                                                                                                                                            Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1°, incisos 1,
                                                                                                                                                                                            li, Ili e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, observando-se as
                                                                                                                                                                                            seguintes condições:

                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                              até o limite de 15% (Quinze por cento) da despesa fixada, podendo para tanto,
                                                                                                                                                                                              realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
                                                                                                                                                                                              categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que não
                                                                                                                                                                                              haja prejuízos à execução orçamentária do projeto/atividade e/ou órgão unidade de
                                                                                                                                                                                              origem.

                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                Até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial 202, para abertura de creditos suplementares à conta de recursos provinientes de superavit financeiro;

                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                  Fica autorizado alteraçoes  orçamentarias ente fontes de destinações de
                                                                                                                                                                                                  despesas da mesma dotação e ou projeto atividade não afetando o limite previsto  no
                                                                                                                                                                                                  caput dêsté artigo;

                                                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                                                    Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais somente se incluirão novos projetos   após , adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimonio publico; 

                                                                                                                                                                                                      § 7º 

                                                                                                                                                                                                      Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física
                                                                                                                                                                                                      esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência;

                                                                                                                                                                                                        § 8º 

                                                                                                                                                                                                        A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária
                                                                                                                                                                                                        de 2024 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 ao
                                                                                                                                                                                                        Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                          A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada
                                                                                                                                                                                                          ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de 2023, na forma da Emenda
                                                                                                                                                                                                          Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto
                                                                                                                                                                                                          de Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                            A proposta orçamentária do municIpI0, para o ano de 2024,
                                                                                                                                                                                                            observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara
                                                                                                                                                                                                            Municipal até a data de 30 de outubro de 2023.

                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                              DA DISPOSIÇÃO SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                As operações de crédito deverão ter autorização legislativa,
                                                                                                                                                                                                                obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado
                                                                                                                                                                                                                Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                  Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
                                                                                                                                                                                                                  despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
                                                                                                                                                                                                                  disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                    É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
                                                                                                                                                                                                                    créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem
                                                                                                                                                                                                                    fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                      No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido
                                                                                                                                                                                                                      o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências contidas na
                                                                                                                                                                                                                      Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações posteriores

                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com o custeio de
                                                                                                                                                                                                                        despesas de competência de outras esferas do Poder Público, desde que firmados
                                                                                                                                                                                                                        os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham
                                                                                                                                                                                                                        oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
                                                                                                                                                                                                                        orçamentários disponíveis, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000,
                                                                                                                                                                                                                        bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante
                                                                                                                                                                                                                        interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei
                                                                                                                                                                                                                        Complementar nº 101/2000, tais como:

                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                          EMPAER;

                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                            POLICIAS CIVIL E MILITAR;

                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                              INDEA;

                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                SEMA

                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL;

                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                    EXATORIA ESTADUAL;

                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                      IBAMA;

                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                        TRIBUNAL REGIONALD0,TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                          IX – 

                                                                                                                                                                                                                                          DETRAN;

                                                                                                                                                                                                                                            X – 

                                                                                                                                                                                                                                            SINDICATOS;

                                                                                                                                                                                                                                              XI – 

                                                                                                                                                                                                                                              ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais,
                                                                                                                                                                                                                                                na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços
                                                                                                                                                                                                                                                de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2° e 212, da Constituição Federal

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                  A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos
                                                                                                                                                                                                                                                  reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, Ili, da Lei 9.715, de 25 de novembro
                                                                                                                                                                                                                                                  de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
                                                                                                                                                                                                                                                    alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
                                                                                                                                                                                                                                                    de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
                                                                                                                                                                                                                                                    dos programas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária,
                                                                                                                                                                                                                                                      tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício,
                                                                                                                                                                                                                                                      de modo a atender o disposto no art. 4°, 1, "e" da Lei Complementar nº 101/2000, de
                                                                                                                                                                                                                                                      modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de
                                                                                                                                                                                                                                                        2024 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento
                                                                                                                                                                                                                                                        dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4°, 1, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins do disposto da alínea "e", inciso I do artigo 4° da Lei
                                                                                                                                                                                                                                                          Complementar n.0 101 /00, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle
                                                                                                                                                                                                                                                          de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento
                                                                                                                                                                                                                                                          municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos
                                                                                                                                                                                                                                                            seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                              0 levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado
                                                                                                                                                                                                                                                              mesmo quando referirem-se à execução de obras, serviços ou aquisições que
                                                                                                                                                                                                                                                              excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto incisos I e li do art.
                                                                                                                                                                                                                                                              75 da Lei Federal nº 14.133/2021

                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores
                                                                                                                                                                                                                                                                de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos
                                                                                                                                                                                                                                                                licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores

                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas
                                                                                                                                                                                                                                                                  pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro
                                                                                                                                                                                                                                                                  do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia
                                                                                                                                                                                                                                                                  e transgarência.

                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Que a execução das obra, serviços ou aquisiçoes venham atender solicitações comunitárias ou necessidade sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                      O Consélho que trata este arti,go será nomeadp por Decreto a ser baixado  pelo
                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Múnicipal devendo seus membros representarem:

                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Engenheiro ou Tecnico representado a Secretaria da Infraestrutura, quando trata-se de obras ou serviços de engenharia; 

                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Representantê cio Setor de Compras e Licitações do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Representante da Comunidade a ser beneficiada;

                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Representante do . Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de
                                                                                                                                                                                                                                                                              recursos da saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município,
                                                                                                                                                                                                                                                                                quando tratar-se de recursos da educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de
                                                                                                                                                                                                                                                                                  ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da
                                                                                                                                                                                                                                                                                  sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                    consignada à Reserva de Contingência, constituída entre valor equivalente a no
                                                                                                                                                                                                                                                                                    mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) e no máximo 1,0 % (um por cento) da
                                                                                                                                                                                                                                                                                    receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de
                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos
                                                                                                                                                                                                                                                                                    adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8°, da Portaria lnterministerial nº
                                                                                                                                                                                                                                                                                    163/2001 e alterações posteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em decorrência do disposto no caput, fica estabelecido o valor de
                                                                                                                                                                                                                                                                                      até R$ 600.000,00 (Sessenta Mil Reais) a título de reserva de contingência, conforme
                                                                                                                                                                                                                                                                                      disposto no Anexo Ili - RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar nº
                                                                                                                                                                                                                                                                                          101 /2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
                                                                                                                                                                                                                                                                                          os limites previstos nos incisos I e li do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos
                                                                                                                                                                                                                                                                                          casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de
                                                                                                                                                                                                                                                                                          licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das
                                                                                                                                                                                                                                                                                              despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000,
                                                                                                                                                                                                                                                                                              e ainda ao seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês
                                                                                                                                                                                                                                                                                                de agosto de 2023;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  legais relativas à promoção e acesso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado, mediante autorização legislativa, a promover
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    alterações na estrutura organizacional e cargos e carreiras da Prefeitura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Municipal , podendo para isso; extinguir ou transformar cargos; criar novos cargos e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tambem realizar concurso publico de provas e títulos o processo seletivo, visando 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao preenchimento  dos cargos e funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2024, fica autorizado o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reajuste anual de vencimento dos servidores públicos tendo por base a mesma
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      metodologia. e data aplicados no ano de 2023, ficando expressamente vedado a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vinculação do reajuste tà Receita Corrente Líquida, confo[hle dispõe art . 37, me. X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        respectivamente da Receita Corrente Liquida, conforme determina a , Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Complementar nº 101 /2000 (LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Público poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, salvo quando
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecido no art. 20, Ili, da LFR, conforme determina o artigo 22, § único, inc. V,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na execução orçamentária de 2024, caso a despesa de pessoal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fiscal O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do § 6° do art. 57 da Constituição, salvo as exceções da presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O poder executivo fica autorizado a proceder através de Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          específica, alterações na legislação tributária do município como: Revisão da Planta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Genérica de Valores, Atualização de alíquotas do ISSQN, Taxas Municipais e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contribuição de melhoria, e outras Receitas de competência Municipal. Ocorrendo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          devidos ajustes orçamentários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos de renúncia de receita a qualquer titulo dependerão de lei específica,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              devendo ser cumprido o disposto nó Art. ·14, daLei complementar nº 101/2000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 30 dia após a p'ubliéação d;a Lei Orçarinentár:ia de 2024, o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poder Executivo estabelecerá a prog~amação finanéeira e o cronograma de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexos I e 11, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até o final dos meses de maio e setembro de 2024, e de fevereiro de 2025, o
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2024, as
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo 11, do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            art. 2°, desta Lei, esta será feita de forma proporcional ao montante necessário à
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            preservação do resultado estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indisponível para empenho e movimentação financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poder terá como limite de movimentação e empenho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2023, o autógrafo da Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  orçamentária para o exercício de 2024 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  este autorizado a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poder Legislativo, nos seguintes limites:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sociais e com o serviço da dívida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 /12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT, 20 DE JUNHO DE 2023

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL